domingo, 8 de novembro de 2009

A sociedade empresária

A sociedade empresária é aquela que persegue atividade econômica, organizada de maneira profissional, para a produção ou circulação de bens ou de serviços, ou seja, a que tem atividade própria de empresário (art. 982 CC).
As sociedades empresárias são aquelas que perseguem atividades relativas ao extrativismo, a indústria de transformação, o comércio ou a prestação de serviços de maneira impessoal. A amplitude do conceito de sociedade empresária se justifica porque a dinâmica da empresa não permite que a lei restrinja a inovação e a criatividade dos agentes econômicos através de conceitos fechados. A livre iniciativa reclama a abertura de novos mercados e a empresa, por ter uma relevante função social, não pode estar restrita à vontade do legislador, portanto, qualquer sociedade que exerça as atividades acima descritas será considerada empresária.

O Empresário

O Empresário é aquele que exerce a empresa, é sujeito de direito que pratica atividades mais amplas do que o comerciante, daí verifica-se que o intuito da unificação promovida pelo novo Código Civil foi ampliar a incidência do Direito de Empresa àquelas pessoas e atividades que antes ficavam fora da proteção do direito comercial tal como ocorria com os que se dedicavam à prestação de serviços. Nos termos do Código Civil (art. 966) “Considera-se o empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços”.

A teoria da Empresa

A empresa se apresenta como um instrumento voltado para a produção de riquezas; atua de forma organizada e profissional desenvolvendo atividades econômicas voltadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. A combinação do capital com a tecnologia e o trabalho, no intuito de lucro, faz nascer o risco de a empresa alcançar, ou não, o objetivo esperado, por isso, o negócio tem que ser realizado de maneira profissional, uma vez que vários agentes dependem do sucesso da empresa, para continuar operando no mercado.
A empresa não possui personalidade jurídica, é um instrumento, um objeto sobre o qual o direito repousa especial atenção. As atividades da empresa são exercidas pelo empresário, pessoa natural ou jurídica, no estabelecimento empresarial, através do nome empresarial escolhido, portanto, a empresa não se confunde com o empresário.
Ocorre que o vocábulo empresa foi usado, durante anos, em vários sentidos diferentes nas mais variadas situações, daí a dificuldade na identificação do que seja a Empresa para o Direito. Alberto Asquini, em seus estudos, identificou diversos significados que acabam por revelar os perfis que a empresa assume perante a comunidade. Estes perfis são fruto de interpretações variadas que podem ser utilizadas pelo legislador no texto legal, daí a necessidade de conhecer os perfis da empresa:

· Perfil Subjetivo: empresa identificada como a pessoa do empresário (art. 3º, § 4º, III e IV da LC 123/06).
· Perfil Objetivo: Empresa como sendo o estabelecimento Empresarial (Art. 1.142 CC).
· Perfil Institucional: Empresa como uma corporação formada pelo empresário e seus colaboradores (art. 931 do CC).
· Perfil Técnico-funcional: empresa como atividade econômica organizada de maneira profissional para a produção ou circulação de bens ou de serviços. (art. 966 CC).

O sentido técnico funcional é o que apresenta maior relevância para este estudo, uma vez que diferencia a empresa do comércio. Note-se que o conceito de empresa é mais amplo, porque engloba tanto a intermediação de bens que é atividade do comércio, por natureza, como também a prestação de serviços, que era tida como atividade civil até o advento da Lei 10.406/02, mas que após o novo código civil, foi incorporada à atividade mercantil. Assim, podemos dizer que a empresa permite ao prestador de serviços ter acesso a institutos antes reservados apenas aos comerciantes em atenção às reivindicações daqueles que, desde muito tempo, queriam ter acesso aos institutos do registro, da falência etc.
O Código Civil de 2002 não conceituou a Empresa, mas tão somente o empresário, fato que demonstra que o legislador deslocou o foco de atenção do ato praticado, tal como antes ocorria na teoria dos atos de comércio, para a pessoa que assume o risco econômico. No entanto, do conceito legal de empresário, contido no art. 966 do código civil, é possível extrair os elementos caracterizadores da empresa.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

EMPRESA
ATIVIDADE ECONOMICA
ORGANIZADA
PROFISSIONALMENTE
PRODUÇÃO e/ou CIRCULAÇÃO
BENS e/ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A empresa se caracteriza por ser um instrumento formado pelos cinco elementos acima descritos, que reforçam a idéia de uma unidade, ou seja, uma conjugação de fatores direcionados para o objetivo precípuo de produzir riquezas.
A atividade econômica congrega os três principais setores da economia[1] (Extrativismo, Indústria de transformação; e, Comércio ou Serviços). A organização se revela na conjugação dos fatores de produção (capital, trabalho, tecnologia e matéria prima). O profissionalismo abrange a habitualidade e a onerosidade com intuito lucrativo. Já a produção envolve a transformação de matéria prima em produto acabado, fato que se relaciona tanto com os bens como com os serviços. A circulação se traduz na tradição econômica dos produtos, técnicas ou processos de gestão. Na categoria dos bens[2] encontramos as mercadorias que são as coisas disponíveis para a negociação, estas podem ser materializadas em bens móveis, imóveis, materiais ou imateriais. Por sua vez os serviços[3] latu sensu são todas as atividades que não se sujeitam à legislação trabalhista ou a legislação especial, engloba a realização de obras ou atividades determinadas ou por prazo certo.
Assim, o que diferencia a atividade empresarial das demais é a natureza econômica do objeto a ser explorado. Em razão desta distinção, afastam-se do conceito de empresa todas as atividades que não tenham o cunho econômico tais como as atividades intelectuais, de natureza artística, científica ou literária (p. único do art. 966), as atividades rurais (art. 971 e 984 do CC/02), as atividades esportivas, beneficentes, ou morais. Contudo, se alguma destas atividades se acoplar aos demais elementos de empresa, para que somados venham a incrementar a atividade empresarial, teremos uma empresa mais complexa com a conjugação de atividades econômicas, com outras compatíveis com as atividades econômicas, tal como abaixo é demonstrado:

EMPRESA
ATIVIDADE ECONOMICA
ORGANIZADA
PROFISSIONALMENTE
PRODUÇÃO e/ou CIRCULAÇÃO
BENS e/ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Atividade intelectual, esportiva, etc.

Contudo, não podemos confundir as atividades lucrativas com as atividades econômicas ou intelectuais. O lucro vem a ser o resultado positivo obtido no encontro de receitas e despesas. Assim, a obtenção de lucro é apenas a conseqüência do exercício competente da atividade, assim, a obtenção de lucro vem a ser o desejo de toda pessoa que atua profissionalmente, logo, não se pode confundir uma atividade lucrativa com as atividades econômicas; estas visam lucro como qualquer outra atividade, mas se caracterizam exclusivamente pela presença do extrativismo, da indústria de transformação, pelo comércio; ou, pela prestação de serviços.
2.1 – A função social da empresa
A empresa, vista como uma unidade econômica que produz riquezas desenvolve uma função social relacionada com a forma de exercício da atividade econômica, isto significa que a empresa não é um fim em si mesma, posto que, tem obrigações e responsabilidades para com o Estado, seus sócios e acionistas quando se tratar de sociedade, empregados, a comunidade onde atua, o meio ambiente e os demais empresários.
Estas relações revelam que o exercício de atividade econômica através da empresa deve atender a uma função social que preconiza os interesses coletivos e os meta-individuais em detrimento dos interesses particulares dos empresários. Trata-se de uma clara afirmação da prevalência do interesse público sobre o interesse particular de sorte a ensejar a possibilidade de intervenção do poder público para restabelecer a ordem no exercício da atividade econômica.
A preservação da função social da empresa se faz à luz dos princípios constitucionais que orientam a ordem econômica, descritos no art. 170 da Constituição Federal. Vale dizer que este dispositivo, ao definir a extensão do princípio da livre iniciativa, estabelece a necessidade de observância dos ditames da justiça social como condição objetiva do exercício da livre iniciativa. Isto significa que a autonomia da empresa não é ilimitada, uma vez que os direitos sociais condicionam os meios de produção de riquezas, de sorte a submetê-los ao controle do Poder Público. A autonomia privada é um princípio do direito constitucional civil que consiste no poder atribuído aos particulares para que estes possam criar normas jurídicas, visando a constituição de situações jurídicas, fundando direitos subjetivos sobre bens disponíveis, sob tutela e garantia do Estado[4].
Portanto, a livre iniciativa da empresa sofre compressões do Poder Público para a realização da justiça social, na medida em que, através da empresa, as pessoas adquirem os recursos necessários ao próprio sustento e ao cumprimento das obrigações assumidas com terceiros. O Estado expande seu poder financeiro através dos tributos possibilitando a melhoria na prestação dos serviços públicos; a comunidade onde se situa a empresa tem maior acesso a postos de trabalho possibilitando o desenvolvimento das demais atividades do local; o meio ambiente passa a ser objeto de atenção e conservação uma vez que os recursos naturais devem estar disponíveis a todos e não podem ser explorados senão de acordo com as regras previamente estabelecidas em lei.
Como se vê, a empresa desenvolve relações com o Estado, com seus trabalhadores, fornecedores e clientes; com a comunidade em que atua; e, com o meio ambiente criando um ciclo econômico que promove o desenvolvimento social. Por tais razões, a empresa é objeto de atenção especial do ordenamento jurídico que reconhece sua função social traçando regras cujo objeto específico é a preservação da fonte de renda dos que participam da cadeia econômica.
[1] VESENTINI. José William. Sociedade e Espaço – 13ª Ed. São Paulo: Ed. Ática.1988, p.65.
[2] Art. 70 a 97 do CC
[3] Art. 593 do CC
[4] TÔRRES. Heleno. Direito Tributário e direito privado: autonomia privada: simulação: elusão tributária. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 107