A sociedade empresária é aquela que persegue atividade econômica, organizada de maneira profissional, para a produção ou circulação de bens ou de serviços, ou seja, a que tem atividade própria de empresário (art. 982 CC).
As sociedades empresárias são aquelas que perseguem atividades relativas ao extrativismo, a indústria de transformação, o comércio ou a prestação de serviços de maneira impessoal. A amplitude do conceito de sociedade empresária se justifica porque a dinâmica da empresa não permite que a lei restrinja a inovação e a criatividade dos agentes econômicos através de conceitos fechados. A livre iniciativa reclama a abertura de novos mercados e a empresa, por ter uma relevante função social, não pode estar restrita à vontade do legislador, portanto, qualquer sociedade que exerça as atividades acima descritas será considerada empresária.
As sociedades empresárias são aquelas que perseguem atividades relativas ao extrativismo, a indústria de transformação, o comércio ou a prestação de serviços de maneira impessoal. A amplitude do conceito de sociedade empresária se justifica porque a dinâmica da empresa não permite que a lei restrinja a inovação e a criatividade dos agentes econômicos através de conceitos fechados. A livre iniciativa reclama a abertura de novos mercados e a empresa, por ter uma relevante função social, não pode estar restrita à vontade do legislador, portanto, qualquer sociedade que exerça as atividades acima descritas será considerada empresária.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.